Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

1. Processo nº:4538/2021
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):FELICIANA BEZERRA MOTA - CPF: 83983554172
IVONETE PEREIRA MOTTA - CPF: 34241620191
PABLO DE MORAIS SANTOS - CPF: 00429367139
4. Origem:SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICACAO DE PALMAS
5. Distribuição:6ª RELATORIA
6. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

7. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 239/2022-RELT6

7.1. Versam os presentes autos sobre Prestação de Contas Anual de Ordenador de Despesas da Secretaria de Comunicação de Palmas/TO, referente ao exercício financeiro de 2020, de responsabilidade da Sra. Ivonete Pereira Motta, Gestora, Sra. Feliciana Bezerra Mota, Contadora a partir de 21/07/2020, e Pablo de Morais Santos, Contador no período de 27/11/2019 a 20/07/2020, encaminhada a esta Corte de Contas, nos termos do art. 33, II, da Constituição Estadual; art. 1º, II, da Lei nº 1.284/2001, e art. 37, do Regimento Interno, deste Tribunal de Contas (RI-TCE/TO).

7.2. A respectiva Prestação de Contas fora apresentada a esta Corte de Contas em conformidade ao que preceitua a IN nº 07/2013 - TCE/TO, bem como, de forma tempestiva, via Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública (SICAP/Contábil), nos termos da Instrução Normativa TCE/TO nº 03/2022.

7.3. A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, cumprindo com suas atribuições, procedeu a verificação dos documentos e emitiu o Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 313/2022 (evento 5), informando os principais aspectos da execução orçamentária, financeira e patrimonial, destacando, ao final, a existência de impropriedades no desempenho das ações administrativas, as quais transcrevemos a seguir:

1. Existem valores que não foram considerados na apuração do superávit financeiro do exercício, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2021), foram executadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 16.625,76, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Portanto o Resultado Financeiro geral correto do exercício é o montante de R$ -16.625,76, em desacordo com o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3.2.3 do Relatório);

2. Existem valores que não foram considerados na Demonstração das Variações Patrimoniais, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2021), foram empenhados como despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 16.625,76, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Portanto o Resultado Patrimonial correto do exercício é o montante de R$ 731.810,90. (Item 4.4.4 do Relatório);

3. Registra-se que houve diferença entre o percentual apurado pelos registros
contábeis (Linha III), com o as informações registradas na contabilidade e orçamentariamente (Linha V), no total de 1,77%. Em descumprimento as normas, Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público e arts. 83, 85, 89 da Lei Federal nº 4.320/1964. (Item 5.1.1 do Relatório);

4. A Secretaria Municipal de Comunicação de Palmas atingiu o percentual de 18,78% (contabilmente) e 21,56% (contabilmente/execução  orçamentária) de contribuição patronal, sobre a folha dos servidores que contribuem para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, percentual que está acima de 20%, atende ao estabelecido no inc. I, do art. art. 22, da Lei Federal nº 8212/1991. (Item 5.1.2 do Relatório).

7.4. Por força do Despacho nº 1115/2022 (evento 6), a Sexta Relatoria determinou a citação dos responsáveis, objetivando a apresentação de defesa face às impropriedades apontadas no Relatório de Análise de Prestação de Contas, as quais foram protocoladas tempestivamente pelas Sras. Feliciana Bezerra Mota e Ivonete Pereira Motta, por meio dos Expedientes nº 7918/2022 e nº 8010/2022 (Eventos 21 e 23). O Sr. Pablo de Morais Santos apresentou suas justificativas de forma intempestiva (Expediente 8006/2022 - evento 22), conforme Certidão nº 579/2022 (evento 24), da Coordenadoria do Cartório de Contas.

 7.5. Ato contínuo, os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, que emitiu a Análise de Defesa nº 290/2022 (evento 25), concluindo que as justificativas apresentadas pelos responsáveis foram consideradas suficientes para sanear as inconsistências apontadas pela Área Técnica.

7.6. Instado regimentalmente, o Ministério Público junto a esta Corte de Contas, por meio do Procurador de Contas Dr. Zailon Miranda Labre Rodrigues, mediante Parecer nº 1308/2022-PROCD (evento 26), opinou pela Regularidade das Contas, nos moldes dos artigos 85, inciso I, e 86, todos da Lei Estadual nº 1.284/2001.

 

É o Relatório.

 

 

 

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 09/11/2022 às 17:52:46
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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